Princípios democráticos e seus processos históricos; Os mecanismos de promoção e proteção de direitos: a construção da cidadania na História em diferentes épocas.

SITUAÇÃO DE APRENDIZAGEM 4

TEMA: A formação de sujeitos éticos para assegurar os Direitos Humanos. 

SITUAÇÃO-PROBLEMA: Quais fazeres sociais, políticos, econômicos e tecnológicos, dos mais simples aos mais complexos, tornam nossa sociedade melhor?

OBJETOS DE CONHECIMENTO: Princípios democráticos e seus processos históricos; Os mecanismos de promoção e proteção de direitos: a construção da cidadania na História em diferentes épocas.

1º MOMENTO

1.1 Sob orientação do professor, reflita sobre cidadania, direitos civis, políticos e sociais.

TEXTO I – História da cidadania

Afinal, o que é ser cidadão?

Ser cidadão é ter direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei: é, em resumo, ter direitos civis. É também participar no destino da sociedade, votar, ser votado, ter direitos políticos. Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, a uma velhice tranquila. Exercer a cidadania plena é ter direitos civis, políticos e sociais. [...] Cidadania não é uma definição estanque, mas um conceito histórico, o que significa que seu sentido varia no tempo e no espaço. [...] Não há democracia ocidental em que a mulher não tenha, hoje, direito ao voto, mas isso já foi considerado absurdo [...]. Esse mesmo direito ao voto já esteve vinculado à propriedade de bens, à titularidade de cargos ou funções, ao fato de se pertencer ou não a determinada etnia etc. [...] A cidadania instaura-se a partir dos processos de lutas que culminaram na Independência dos Estados Unidos da América do Norte e na Revolução Francesa. Esses dois eventos romperam o princípio de legitimidade que vigia até então, baseado nos deveres dos súditos, e passaram a estruturá-lo a partir dos direitos do cidadão. Desse momento em diante todos os tipos de luta foram travados para que se ampliasse o conceito e a prática da cidadania e o mundo ocidental o estendesse para mulheres, crianças, minorias nacionais, étnicas, sexuais, etárias. Nesse sentido, pode-se afirmar que, na sua acepção mais ampla, cidadania é a expressão concreta do exercício da democracia.

Fonte: PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (org.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2008. p. 9-10.

TEXTO II – Os direitos são históricos

Do ponto de vista teórico, sempre defendi e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos - que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez por todas.


[...] Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem [...] cria novas ameaças à liberdade do indivíduo ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. [...] Embora as exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente em diversas fases ou gerações, suas espécies são sempre – com relação aos poderes constituídos, apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou obter seus benefícios.

Fonte: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 9.

O que é cidadania? Escola Virtual de Cidadania – Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xF0JJ-fosys&list=PLR6TuIb_gfs_ n3pEhIfeX4TSIMCqofyJR&index=2. Acesso em: 12 abr. 2021.


a) O que é ser cidadão? Qual é a relação entre cidadania e direitos civis16? É possível haver democracia sem direitos sociais? Explique dando exemplos do cotidiano.

b) Por que, segundo os textos lidos, os direitos do homem e o conceito de cidadania são históricos? Argumente.

c) Quais exemplos são apresentados no texto I de exclusão de grupos ao acesso à cidadania? Atualmente, é possível afirmar que existem grupos e/ou indivíduos que não possuem direitos e/ou acesso à cidadania?

d) O primeiro texto cita dois momentos importantes: a Independência dos Estados Unidos da América do Norte e a Revolução Francesa. Há relações desses eventos na construção da cidadania e do acesso a direitos que conhecemos no mundo contemporâneo?

e) Pesquise a diferença entre a cidadania formal e a real ou substantiva, termos emprestados da Sociologia, e explique suas diferenças.

f) Se os direitos são históricos, assim como a cidadania, é possível afirmar que podem sofrer transformações à medida que novos valores e questões éticas tornam-se demandas da sociedade? Discuta com seus colegas.

2º MOMENTO

2.1. Sob orientação de seu professor, leia as fontes a seguir para realizar a atividade proposta.

FONTE 1 – A Declaração Inglesa de Direitos, 1689 (Bill of Rights)

[...] E portanto os ditos lordes espirituais e temporais, e os comuns, respeitando suas respectivas cartas e eleições, estando agora reunidos como plenos e livres representantes desta nação [...] declaram, em primeiro lugar (como seus antepassados fizeram comumente em caso semelhante), para reivindicar e garantir seus antigos direitos e liberdades:

1. Que é ilegal o pretendido poder de suspender leis, ou a execução de leis, pela autoridade real, sem o consentimento do Parlamento. [...].

4. Que é ilegal a arrecadação de dinheiro para uso da Coroa, sob pretexto de prerrogativa, sem autorização do Parlamento, por um período de tempo maior, ou de maneira diferente daquela comoé feita ou outorgada.

5. Que constitui um direito dos súditos apresentarem petições ao Rei, sendo ilegais todas as prisões ou acusações por motivo de tais petições. [...].

8. Que devem ser livres as eleições dos membros do Parlamento.

9. Que a liberdade de expressão, e debates ou procedimentos no Parlamento, não devem ser impedidos ou questionados por qualquer tribunal ou local fora do Parlamento. [...].

Fonte: Declaração de Direitos 1689 (Bill of Rights). Ishay, Micheline R. (org.). Direitos Humanos: Uma Antologia – SP Edusp, 2006. p. 171 a 173. USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: https://bit.ly/3qpSXCp. Acesso em: 06 abr. 2021.

FONTE 2 – Declaração de direitos do bom povo de Virgínia, 1776

Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembleia geral e livre [...]

I. Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

II. Que todo poder é inerente ao povo e, consequentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.

III. Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor [...] e que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público.

V. Que os poderes legislativo, executivo e judiciário do Estado devem estar separados e que os membros dos dois primeiros poderes devem estar conscientes dos encargos impostos ao povo, deles participar e abster-se de impor-lhes medidas opressoras [...].

XII. Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos. [...]

Fonte: Declaração de Direitos do bom povo de Virgínia, 1776. In: Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978. Disponível em: https://bit.ly/3h443J8. Acesso em: 06 abr. 2021.

FONTE 3 – Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 1789

Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a segurança e a resistência à opressão. Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.

Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.

Fonte: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão - 1789. IN: Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978. Disponível em: https://bit.ly/35OfVtx. Acesso em: 06 abr. 2021.

FONTE 4 – Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Fonte: ONU. Disponível em: https:// www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 12 abr. 2021.

ETAPA 1 – PESQUISA PRÉVIA

• Contextos Históricos: Revolução Inglesa (Puritana de 1640- 1649 e Gloriosa de 1688),

Revolução Francesa (1789) e Independência dos EUA (1776).

• Princípios do liberalismo ético, político e econômico: teóricos do pensamento liberal.

• Ideias iluministas e principais teóricos.

ETAPA 2 – ROTEIRO DE ANÁLISE

a) Explique do que tratam as fontes e relacione-as aos tempos e espaços em que foram produzidas. Identifique os desdobramentos dos diretos em cada contexto.

b) Destaque, para cada fonte, os direitos mais importantes, justificando sua escolha em consonância aos contextos estudados.

c) Identifique elementos nas Declarações de Direitos que revelem a influência do pensamento liberal e iluminista.

d) Estabeleça relações entre as fontes 1, 2 e 3, identificando princípios que lhes são comuns.

ETAPA 3

Após as pesquisas, elaboração escrita do roteiro de análise da Etapa 2, produza um Mapa Mental comparando as Declarações de Direitos (fontes 1,2 e 3) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (fonte 4 - QR Code). Quais permanências e mudanças acerca da promoção da cidadania e da democracia podem ser identificadas?

DICA! Retome o 1º Momento de Filosofia e os vídeos sobre a história dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Indicação para pesquisa prévia:

Vídeo: Iluminismo: do Antigo regime aos nossos dias. Fonte: Ensinar História - Joelza Ester

Domingues. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=mujdEn8k_GU&t=86s.

Acesso em: 12 abr. 2021.

Vídeo: Legados da Revolução Francesa. Fonte: EJA Mundo do Trabalho. Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=ydm8lEjIqUw&list=PLqzoASVnPHBM1c_

RHTOsg-0kIpcZQ0M4f&index=1&t=1s. Acesso em: 12 abr. 2021.


GRUPO I

FONTE 1 - Quilombos: sonhando com a terra, construindo a cidadania.

A experiência de luta e organização dos trabalhadores no Brasil não está marcada tão somente pela formalização jurídica decretada pela Abolição17 . Com o fim da escravidão – como um sistema social amparado por leis –, o processo de lutas, e também as desigualdades, considerando os trabalhadores, suas etnias [...], não desaparecem. A caracterização e a reprodução das desigualdades ganham outras dimensões. O escravo vira negro. Como? Não mais havendo a distinção jurídica entre os trabalhadores, a marca étnica – e histórica – da população negra é reinventada como fato social. A sociedade brasileira, mais do que permanecer desigual em termos econômicos, sociais e fundamentalmente raciais a partir de 1888 (portanto, temos que considerar as experiências desde a colonização), reproduz e aumenta tais desigualdades, marcando homens e mulheres etnicamente. A questão não foi somente a falta de políticas públicas com relação aos ex-escravos e seus descendentes no pós-abolição. Houve mesmo políticas públicas no período republicano reforçando a intolerância contra a população negra: concentração fundiária nas áreas rurais, marginalização e repressão nas áreas urbanas.

Fonte: GOMES, Flavio dos Santos. Quilombos: sonhando com a terra, construindo a cidadania. IN: PINSKY, Jaime. PINSKY, Carla Bassanezi (org.). História da Cidadania. São Paulo: Contexto, 2008. p. 462-463.

17 A Constituição de 1891 instituiu no Art. 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; [...]. reflita sobre o acesso à cultura letrada dos ex-escravizados.

Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35081-24-fevereiro-1891-532699-publicacaooriginal-15017-pl.html Acesso em: 19 abr. 2021.


FONTE 2

Cartaz de 1888 com os dizeres “Agora sim!”. Acervo do Arquivo Nacional, comemorativo da Abolição da Escravidão no Brasil, em que a Lei Áurea está na flâmula da Bandeira do Império do Brasil.

Fonte: Wikipedia. Disponível em:

https://upload.wikimedia.org/ wikipedia/commons/4/47/Cartaz_ d e _ 1 8 8 8 _ c o m e m o r a t i v o _ a _ Aboli%C3%A7%C3%A3o_da_ Escravid%C3%A3o_no_Brasil.jpg.

Acesso em: 06 abr. 2021.

FONTE 3 – “Maio”

Era bom saber se a alegria que trouxe à cidade a lei da abolição de 1888, foi geral pelo país. Havia de ser, porque já tinha entrado na convivência de todos a sua injustiça originária da escravidão. Quando eu fui para o colégio, um colégio público, à rua do Rezende, a alegria entre a criançada era grande. Nós não sabíamos o alcance da lei, mas a alegria ambiente nos tinha tomado. A professora, D. Tereza Pimentel do Amaral, uma senhora muito inteligente, creio que nos explicou a significação da coisa; mas com aquele feitio mental de crianças, só uma coisa me ficou: livre! livre! Julgava que podíamos fazer tudo que quiséssemos; que dali em diante não havia mais limitação aos propósitos da nossa fantasia. [...] Mas como estamos ainda longe disso! Como ainda nos enleamos nas teias dos preceitos, das regras e das leis! [...] São boas essas recordações; elas têm um perfume de saudade e fazem com que sintamos a eternidade do tempo. O tempo inflexível, o tempo que, como o moço é irmão da Morte, vai matando aspirações, tirando perempções, trazendo desalento, e só nos deixa na alma essa saudade do passado, às vezes composto de fúteis acontecimentos, mas que é bom sempre relembrar.

Fonte: LIMA BARRETO. “Maio”, Gazeta da Tarde, 04 de maio de 1911. IN: SCHWARCZ, Lilia M. Lima Barreto: triste visionário. São Paulo: Companhia das Letras, 2017. p. 61-62.

GRUPO II

FONTE 1 FONTE 2

Primeiras eleitoras em Natal (RN), em 1928. Arquivo Nacional.

Fonte: Wikimedia. Disponível em: https://upload. wikimedia.org/wikipedia/commons/9/98/ Primeiras_eleitoras_do_Brasil.jpg. Acesso em: 06 abr. 2021.

TEXTO – Os 80 anos do voto de saias no Brasil

[...] No dia 25 de outubro de 1927, pela Lei estadual nº 660, as mulheres brasileiras puderam, pela primeira vez, no Rio Grande do Norte, ter reconhecido o direito de votar e serem votadas. O Artigo 77 das Disposições Gerais do Capítulo XII da referida lei determinava: “No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distincção de sexos, todos os cidadãos que reunirem as condições exigidas por esta lei”.

Fonte: TRE – RN. Os 80 anos do voto de saias no Brasil. Disponível em: https://www.tre-rn.jus.br/o-tre/ centro-de-memoria/os-80-anos-do-voto-de-saiasno-brasil-tre-rn. Acesso em: 06 abr. 2021.

Fotografia de Bertha Lutz após posse como deputada em 1936, nas escadarias da Câmara dos Deputados, Rio de Janeiro, RJ. Federação Brasileira pelo Progresso Feminino. Arquivo Nacional.

Fonte: Wikimedia. Disponível em: https://upload. wikimedia.org/wikipedia/commons/a/a2/ Posse_de_Bertha_Lutz_como_Deputada_ na_C%C3%A2mara_Federal.jpg. Acesso em: 19 abr. 2021.

DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932

[...] CODIGO ELEITORAL PARTE PRIMEIRA

Introdução

Art. 1º Este Codigo regula em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições federais, estaduais e municipais.

Art. 2º É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na fórma deste Codigo. [...].

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1932, 111º da Independencia, 44º da Republica. GETULIO VARGAS.

Fonte: Câmara Legislativa. Disponível em: https:// www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/ decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583- publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 19 abr.

2021. [Grafia original].

GRUPO III

FONTE I – A legislação indigenista

Embora a Constituição de 1891 não regulamentasse a questão indígena em seu teor, manteve-se a "tradição do reconhecimento dos direitos territoriais indígenas". A extinção dos aldeamentos, na maioria dos casos, ocorreu de forma "fraudulenta e abusiva", os índios que permaneciam nessas terras, geralmente, foram "espoliados". No entanto, ao se criar o SPI, em 20 de junho de 1910, instituiu-se medidas legais para um entendimento com os Estados para "garantir a posse aos índios dos seus respectivos territórios". [...] O objetivo do SPI era que os índios passassem a agricultores com suas glebas de terras, deixando hábitos hostis, passando a conviver com os camponeses, protegendo o índio em seu próprio território. [...] A proposta do SPI indica, para as autoridades estatais, que os índios "estavam índios" numa situação transitória, por isso pretendiam incorporá- los à comunhão nacional, melhorando o indígena para formar uma sociedade "homogênea e harmoniosa".

Fonte: ALVES, Daise; VIEIRA, Martha Victor. A legislação indigenista no Brasil republicano do SPI à FUNAI: avanços e continuidades. Albuquerque: Revista de História, v. 9, nº 18, p. 86-88, 90-91, jul./dez. 2017.

FONTE 2 – Direitos constitucionais dos índios

TEXTO I - Direitos constitucionais dos índios. Fonte: Instituto Socioambiental. Disponível em: https://www.pib.socioambiental.org/pt/Constitui%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 19 abr. 2021.

• Produzam a formatação da notícia do jornal.

• Socializem sua notícia com os demais colegas da sala.


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